AIC
BRASIL

 

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Ministério da Defesa
Comando da Aeronáutica

Departamento de Controle 
do Espaço Aéreo-DECEA

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CEP 20021-130
Rio de Janeiro, RJ - Brasil

AFS: SBRJZXIC
 

AIC
N 49/2024
Publication Date/
Data de publicação: 

28 NOV 2024
Effective date/
Data de efetivaçao:

28 NOV 2024
ROTAS ESPECIAIS DE AERONAVES EM VOO VISUAL NA ÁREA TERMINAL DE MANAUS

1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

1.1 FINALIDADE

Esta Circular de Informações Aeronáuticas visa a disciplinar o tráfego de aeronaves voando VFR na Área de Controle Terminal de MANAUS (SBWN), sob sua projeção e em todas as demais estruturas nela existentes, através do uso das Rotas Especiais de Aeronaves em Voo Visual (REA), de tal forma a:


a) evitar interferência com os tráfegos em voo IFR dos Aeródromos de SBEG e SBMN.
b) estabelecer e disciplinar a circulação de aeronaves em voo VFR nas Áreas jurisdição do Controle de Aproximação.
c) otimizar a utilização do Espaço Aéreo e a prestação de Serviço de Tráfego Aéreo; e
d) considerar as características desses voos na prestação do serviço ATC

1.2 ÂMBITO

Esta AIC se aplica aos Órgãos ATC com jurisdição nos setores envolvidos e ao tráfego de aeronaves VFR em circulação nos limites da Área de Zona de Controle dos aeródromos de EDUARDO GOMES, PONTA PELADA e FLORES.

1.3 ANEXOS

A - CROQUI DAS ROTAS ESPECIAIS DE AERONAVES DA TMA-MN
B - DESCRITIVO DAS ROTAS ESPECIAIS DE AERONAVES EM VOO VISUAL

2 CONCEITUAÇÕES

 

2.1 CORREDOR

Designação genérica das Rotas Visuais, utilizada em substituição à expressão Rota Especial de Aeronaves em Voo Visual (REA).

2.2 ÁREAS DE CONTROLE TERMINAL DE MANAUS

Área circular com centro em 03°02'13”S/060°07'29”W e raio de 40NM, tendo como limite inferior o FL025 e superior o FL195, inclusive.

2.3 PORTÃO DE ENTRADA/SAÍDA

Espaço aéreo definido para uso ao se entrar ou sair de uma REA.

2.4 POSIÇÃO DE REFERÊNCIA

Posição geográfica definida a partir de coordenadas geográficas que serve de referência para a definição do início e do final de um determinado trecho dentro de uma REA específica. A posição de referência (ou posição) está vinculada a um ponto de referência no terreno, de observação visual.

2.5 ROTA ATS

Rota específica, de acordo com a necessidade, para proporcionar serviços de tráfego aéreo.


NOTA: A expressão “ROTA ATS” se aplica, segundo o caso, às aerovias, rotas com ou sem controle, rotas de chegada ou saída, etc.

2.6 ROTA ESPECIAL DE AERONAVES EM VOO VISUAL (REA)

É uma rota ATS estabelecida com o propósito de permitir, exclusivamente, voos VFR de aeronaves sob condições específicas.

2.7 TRECHO

Segmento (parte) da Rota Especial definido entre duas posições de referência.

2.8 ZONA DE CONTROLE DE MANAUS (CTR)

Arcos de círculos de 15 NM de raio com centros em 03°02'20”S/ 060°07'50”W e 03°08'53”S/ 059°59'63”W ligados por tangentes, tendo os limites verticais estabelecidos do solo até FL025 de altitude.

3 DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1. As disposições contidas nesta AIC complementam o previsto na ICA 100-12 (Regras do Ar e Serviços de Tráfego Aéreo), ICA 100-37 (Serviços de Tráfego Aéreo) e ICA 100-4 (Regras Especiais de Tráfego Aéreo para Helicópteros).
3.2. As aeronaves em voo nas REA devem adotar as normas aplicáveis ao VOO VFR, previstas na ICA 100-12, na ICA 100-37 e na ICA 100-4, particularmente no que se refere à separação entre aeronaves e entre estas e os obstáculos existentes ao longo das rotas.

NOTA 1: As referências visuais descritas nesta AIC são informadas com as coordenadas geográficas com o único objetivo de auxiliar o piloto na obtenção e identificação visual da citada referência.


NOTA 2: O voo visual através das REA, apoiado ou não por outros meios de navegação (Satelital, Inercial ou Rádio), em hipótese alguma dispensa o contínuo contato visual com o terreno, conforme estabelecido na ICA 100-12 e na ICA 100-37.

4 PROCEDIMENTOS GERAIS

4.1. Toda aeronave em evolução na CTR MANAUS, de acordo com as regras de voo visual (VFR), com destino aos aeródromos de Eduardo Gomes, Ponta Pelada e Flores, ou deles procedente, deve, compulsoriamente, utilizar as REA estabelecidas nesta AIC (ANEXO 1), exceto em situações operacionais específicas, autorizadas pelo APP MN, em concordância com as regras previstas na ICA 100-12, na ICA 100-37 e ICA 100- 4, no que for pertinente.
4.2. As aeronaves não enquadradas em 4.1, e em comunicação bilateral com o APP MN, poderão ter seus voos autorizados para fora das REA, desde que o fluxo de tráfego e as condições meteorológicas reinantes o permitam.
4.3. As aeronaves ingressando na TMA-MN no FL 065 (inclusive) ou abaixo, e fora da CTR-MN, deverão chamar o APP-MN nas frequências 129,55 MHz ou 129,80 MHz. As aeronaves voando na TMA-MN acima do FL 065 (exclusive) ou na CTR-MN deverão chamar o APP-MN nas frequências 119,70 MHz, 119,25 MHz ou 120,40 MHz.
4.4. É compulsório o uso do transponder modo A/C em funcionamento para a utilização das REA, ou dentro da TMA/CTR Manaus (vide CIRTRAF 100-5 e AIP-BRASIL, Volume I, Parte ENR 1.6- 3).
4.5. A aeronave em voo, dentro das REA, deverá manter seu altímetro ajustado em QNH, fornecido pelo APP MN.
4.6. As aeronaves procedentes de aeródromos desprovidos de órgãos ATS com destino às localidades dentro das projeções dos limites laterais da TMA-MN, ao estabelecerem o primeiro contato rádio com o APP-MN, deverão informar via fonia a REA a ser utilizada, observando a regulamentação em vigor para o caso de apresentação de plano de voo.
4.7. O piloto em comando da aeronave deve especificar, no item OBSERVAÇÕES do Plano de voo ou Plano de voo Simplificado, as REA que irá utilizar.

NOTA: O piloto em comando da aeronave deve informar ao APP Manaus quando se tratar de primeiro voo nas REA.
4.8. As REA terão como limites laterais, em toda sua extensão, 3 Km de largura (1,5 Km para cada lado do eixo nominal), e, como limites verticais, a altura estabelecida para cada trecho da rota (item 5 abaixo e Anexo B).
4.9. As referências visuais referidas nesta AIC devem ser deixadas à esquerda do piloto.
4.10. As aeronaves em descida deverão programar sua navegação para estarem na altitude indicada na carta a partir do ponto (Posição) dessa indicação. As mudanças de altitude, nos diversos trechos das REA, devem ser efetuadas a partir dos fixos de posição, definidos no anexo a esta AIC, sendo realizadas sob inteira responsabilidade do piloto em comando e estritamente em condições de voo visual.
4.11. As REA terão seus espaços aéreos classificados como Classe “D” (DELTA) em toda a sua extensão, sendo prestada informação de tráfego entre voos IFR/VFR (e aviso para evitar tráfego, quando solicitado); os voos VFR recebem apenas informação de tráfego em relação a todos os outros voos (e aviso para evitar tráfego, quando solicitado).
4.12. As aeronaves deverão cumprir, salvo autorização contrária do APP-MN, as altitudes definidas nas REA.
4.13. Devido à necessidade de sequenciamento de fluxo para ingresso na CTR Manaus poderão ser aplicadas medidas de espaçamento entre as aeronaves por meio de realização de esperas em pontos de referência visual das REA
4.14. Os pilotos OBRIGATORIAMENTE DEVERÃO manter os faróis de pouso ou táxi acionados durante o voo, com o intuito de melhorar a percepção de outras aeronaves se deslocando na CTR ou projeção da TMA-MN.
4.15. A aeronave chegando que apresentar falha de Comunicações, caso prossiga para SBEG ou SBMN, deverá acionar o código previsto, ingressar via portão de entrada indicado no plano de voo, permanecer na REA até os pontos de transferências previstos e a partir de então ingressar no Circuito de Tráfego do aeródromo de destino. Caso prossiga para SWFN, deverá prosseguir via REA, com ingresso no Portão de entrada indicado no Plano de Voo, até o Circuito de Tráfego para então seguir para pouso.
4.16. A aeronave partindo que apresentar Falha de Comunicações, deverá proceder conforme ICA 100-12.

5 CARACTERÍSTICAS DAS REA (VIDE ANEXO A E B)







8 DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1 Esta AIC entra em vigor em 22 APR 2021, revogando, nesta data, a AIC N 11/10, de 03 JUN 2010.


8.2 Os casos não previstos serão resolvidos pelo Senhor Chefe do Subdepartamento de Operações do Departamento de Controle do Espaço Aéreo








 





 

 

8.3 Esta AIC republica a AIC N15/21